Prof. Gibson da Costa
O sistema jurídico da República Popular da China (RPC) constitui uma ordem normativa singular qualificada no âmbito doutrinário e constitucional como o “Sistema Jurídico Socialista com Características Chinesas”. Esse sistema resulta de uma síntese entre antigas tradições filosóficas nacionais, a recepção de técnicas legislativas da Civil Law europeia, o modelo legal socialista de matriz soviética e as reformas de abertura econômica promovidas a partir de 1978.
Abaixo, detalham-se as bases, as fontes, a mecânica funcional do direito chinês e o confronto comparativo com o ordenamento jurídico brasileiro.
1. As Bases Históricas, Filosóficas e Políticas
A Dialética entre Confucionismo (Li) e Legalismo (Fa): A matriz do pensamento jurídico tradicional chinês assenta-se na tensão histórica entre duas correntes:
O Confucionismo (Rujia): Priorizava a moralidade, a virtude, os ritos sociais (Li) e a harmonia comunitária, favorecendo a solução informal e consensual de conflitos em detrimento da coerção estatal.
O Legalismo (Fajia): Defendia a supremacia da lei escrita e punitiva (Fa), vista como um instrumento de controle estrito, ordenação estatal e aplicação de sanções pelo soberano. Na síntese imperial, a lei formal servia precipuamente para impor e sancionar os preceitos morais confucianos.
Evolução Histórica e Influência da Civil Law: No final da Dinastia Qing e durante a República da China (1911–1949), o país iniciou um processo de modernização e codificação fortemente influenciado pelos modelos de Civil Law do continente europeu (notadamente o direito alemão e suíço). O Código Civil republicano de 1929 adotou categorias conceituais romano-germânicas, como as noções de pessoa jurídica e negócios jurídicos abstratos.
O Período Socialista e a Reconstrução pós-1978: Com a fundação da RPC em 1949, revogou-se a legislação anterior e adotou-se o modelo de “legalidade socialista” soviético, utilizando o Direito como instrumento de transformação de classe e consolidação do Estado. Após o colapso institucional vivenciado na Revolução Cultural (1966–1976), o 3º Plenário do 11º Comitê Central do Partido Comunista da China (PCC) em 1978, liderado por Deng Xiaoping, promoveu a reconstrução das instituições jurídicas e da legislação, vinculando o desenvolvimento do Direito à estabilidade política e ao crescimento econômico.
A Liderança do Partido e o “Estado de Direito Socialista”: O sistema jurídico opera sob a liderança do Partido Comunista da China (PCC). A Constituição consagra os “Quatro Princípios Fundamentais” (incluindo a manutenção do sistema socialista e a liderança do PCC) e o princípio da “governança do país segundo a lei” (yifa zhiguo / Estado de Direito Socialista).
2. As Fontes do Sistema Jurídico Chinês
A China adota uma estrutura predominantemente estatutária (direito escrito e positivado), na qual as leis escritas constituem a fonte primária do direito, rejeitando-se o sistema de precedentes judiciais vinculantes característico da tradição anglo-saxônica (Common Law). As fontes organizam-se hierarquicamente:
A. Fontes Formais / Diretas (Normas Positivadas)
Constituição da RPC (1982): É a norma fundamental do Estado e possui a mais alta força jurídica, estabelecendo a estrutura política, os deveres e direitos fundamentais e o sistema econômico.
Leis em Sentido Estrito (Fa): Editadas pelo órgão supremo do poder estatal, a Assembleia Popular Nacional (APN / NPC) (leis básicas, como o Código Penal e o Código Processual) e pelo seu Comitê Permanente (leis ordinárias e complementares).
Regulamentos Administrativos: Formulados pelo Conselho de Estado (State Council), que exercem função regulamentadora e executiva.
Regulamentos Locais e Estatutos Autônomos: Formulados pelas Assembleias Populares locais e pelos órgãos de autogoverno das Regiões Autônomas étnicas e Zonas Econômicas Especiais.
Legislação das Regiões Administrativas Especiais (RAE): Leis próprias aplicáveis em Hong Kong e Macau no âmbito da política “Um País, Dois Sistemas”.
Tratados e Convenções Internacionais: Quando ratificados pelo Estado, integram o ordenamento interno e prevalecem sobre disposições civis locais divergentes, salvo reserva expressa.
B. Fontes Informais e Complementares
Políticas do Estado e do Partido: Diretrizes do PCC e políticas estatais atuam como fonte informal supletiva em matérias onde a lei formal for omissa.
Costumes: Reconhecidos no campo civil e em regiões de minorias étnicas, desde que não contrariem a Constituição, as leis ou o interesse público.
Casos Orientadores (Guiding Cases): Embora a jurisprudência não seja fonte primária e os tribunais não criem direito por precedente rígido, o Supremo Tribunal Popular (STP / SPC) edita “interpretações judiciais” e publica “casos orientadores” para padronizar a aplicação e a interpretação das leis no país.
3. Funcionamento e Organização Institucional
Unicidade de Poder e Centralismo Democrático: O sistema estatal chinês rejeita a tripartição clássica de poderes. A Assembleia Popular Nacional (APN) é o órgão supremo do poder de Estado, ao qual os órgãos executivos, judiciais e procuratoriais prestam contas sob o princípio do centralismo democrático.
Estrutura do Judiciário: O sistema judicial compreende os Tribunais Populares, estruturados em quatro níveis hierárquicos: o Supremo Tribunal Popular (nacional), os Tribunais Populares Superiores (provinciais), Intermediários (prefeituras) e Básicos (distritais/municipais).
Comitês de Julgamento (Adjudication Committees) e Interferência Política: As decisões judiciais de casos complexos ou politicamente sensíveis são frequentemente submetidas à revisão dos Comitês de Julgamento dos tribunais, presididos ou integrados por dirigentes e comitês do Partido, limitando a autonomia e a independência individual dos juízes.
Enfase na Mediação e Solução Não Litigiosa de Conflitos: Herdando a tradição confuciana e as práticas populares de base revolucionária, o sistema confere papel central aos mecanismos de mediação popular (people’s mediation), mediação administrativa e mediação judicial. A vasta maioria dos litígios civis e comunitários é filtrada e resolvida consensualmente por comitês de mediação antes ou durante o processo judicial.
4. Quadro Comparativo: Sistema Jurídico Chinês vs. Sistema Jurídico Brasileiro
| Critério de Comparação | Sistema Jurídico da China (RPC) | Sistema Jurídico do Brasil |
|---|---|---|
| Família e Tradição Jurídica | Sistema Jurídico Socialista com Características Chinesas: Híbrido de Civil Law, estatismo socialista e tradição confuciana/legalista. | Romano-Germânica (Civil Law): Com forte influência do constitucionalismo e do direito público ocidental. |
| Organização do Poder Político | Unicidade do Poder / Centralismo Democrático: A APN é o órgão supremo; a liderança do PCC orienta as diretrizes do Estado e do Judiciário. | Separação e Independência dos Poderes: Tripartição rígida e independente entre Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2º da CF/88). |
| Controle de Constitucionalidade | Exclusivamente Político: Efetuado pela Assembleia Popular Nacional e seu Comitê Permanente; não há tribunal constitucional autônomo. | Judicial (Difuso e Concentrado): Exercido pelo Poder Judiciário, tendo o STF como guarda supremo da Constituição. |
| Propriedade da Terra e Economia | Propriedade Pública da Terra: Propriedade exclusiva do Estado ou de coletivos rurais; particulares detêm apenas direitos de uso de terra (land-use rights). | Propriedade Privada Plena: Proteção constitucional à propriedade privada (art. 5º, XXII, da CF/88), condicionada à sua função social. |
| Fonte Primária e Jurisprudência | Lei Escrita / Codificação: Precedentes não são fonte formal vinculante; o STP edita interpretações e “casos orientadores”. | Lei Escrita / Sistema de Precedentes: Primazia da lei com forte consolidação de precedentes judiciais vinculantes (CPC/2015). |
| Resolução de Conflitos | Centralidade da Mediação: Prioridade à mediação popular, administrativa e comunitária como filtro primário ao litígio estatal. | Centralidade da Jurisdição Estatal: Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), em expansão de métodos autocompositivos. |
Referências Bibliográficas
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
DONG, Xiuwei; ZHANG, Yong. On contemporary Chinese legal system. Singapore: Springer Nature, 2023.
MENSKI, Werner. Comparative law in a global context: the legal systems of Asia and Africa. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2006.
POTTER, Pitman B. China’s legal system. Cambridge: Polity Press, 2013.
ZHU, Jingwen et al. (ed.). China’s legal system: an interpretation of its structure, principles and institutions. Singapore: Springer Nature / China Renmin University Press, 2023.